O ano de 2015 foi considerado o marco inicial da chamada “Crise dos Refugiados”, visto o elevado número de pessoas que chegaram às fronteiras da Europa em busca de proteção internacional. O Mar Mediterrâneo tornou-se rota principal para chegar em Itália e Grécia, Estados-Membros que confrontaram um aumento excecional dos fluxos migratórios em direção aos seus territórios.

Diante deste cenário e nos termos do art. 78.º, n.º 3, e do art. 80.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), foi adotada pelo Conselho, em 14 de setembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1523, posteriormente alterada pela Decisão (UE) 2016/1754, de 29 de setembro, prevendo um mecanismo de recolocação temporária (2 anos) e excecional (por quotas) a partir da Itália e da Grécia para outros Estados Membros de requerentes de asilo com manifesta necessidade de proteção internacional.

Apesar do apoio financeiro previsto no valor de seis mil euros por cada pessoa recebida no âmbito deste mecanismo ao Estado-Membro de recolocação, a Hungria, a Polónia, a Eslováquia e a República Checa se manifestaram contrárias à receção de requerentes de asilo recolocados, o que culminou na interposição do Recurso de Anulação da mencionada Decisão, ao abrigo do art. 263.° do TFUE.

Em seu acórdão1, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) julga improcedente o recurso sob o fundamento de que o mecanismo de recolocação era legal e vinculativo, visto ter assegurado os princípios da segurança jurídica e da clareza normativa, ter por base critérios ligados à solidariedade e à partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados Membros, e não propor uma substituição ao Regulamento Dublin III, mas um sistema complementar e específico de emergência.

Findo o período estipulado para a aplicação do mecanismo de recolocação temporário por quotas, no dia 26 de setembro de 2017, o resultado ficou aquém do estipulado na Decisão do Conselho, pois foram recolocadas cerca de 33.000 das 160.000 previstas. Os atrasos nas primeiras transferências de requerentes de asilo e o não-cumprimento das obrigações de recolocação pela Hungria e Polónia, além da República Checa que no último ano não estava mais a receber pessoas, foram as principais razões para este resultado.

Se é possível indicar um resultado positivo deste mecanismo temporário foi a aplicação imediata do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros numa matéria que carecia (e carece) de maior harmonização.

Neste sentido, a Comissão apresentou no dia 07 de dezembro de 2017 sua contribuição para “o debate temático dos dirigentes da UE sobre o caminho a seguir no que respeita à dimensão interna e externa da política de migração”2, a COM(2017) 820 final, na qual ressalta a necessidade em encontrar-se um equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade dentro do Sistema Europeu Comum de Asilo. Ainda, nesta mesma data, a Comissão comunicou que instaurará junto do TJUE ações contra a Hungria, a Polónia e a República Checa por não terem cumprido as suas obrigações legais relativas ao mecanismo de recolocação.

Depreende-se, portanto, que as políticas a serem propostas em matéria de asilo a partir de 2018 terão por base a responsabilização judicial da falta (ou da pouca) solidariedade entre os Estados-Membros. Isto parece demonstrar a escolha de uma atuação de cunho mais federalista da União para garantir a “involuntária” solidariedade e partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros face à “Crise dos Refugiados”.

By Emellin de Oliveira
Ph.D. in Law Candidate at NOVA University of Lisbon and Researcher at CEDIS (Centro de Investigação e Desenvolvimento em Direito e Sociedade)


note1 TJUE (Grande Secção), 06 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria v. Conselho, Processos Apensos C643/15 e C-647/15, ECLI:EU:C:2017:631.

note2 Ver: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-migration/20171207_communication_on_commission_contribution_to_the_eu_leaders_thematic_debate_on_way_forward_on_external_and_internal_dimension_migration_policy_en.pdf.