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Créditos tributários e direito a um recurso efectivo: o caso Donnellan

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Em Abril de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre a possibilidade de a Administração Tributária (AT) de um Estado-Membro (EM) se recusar a executar um pedido de cobrança de um crédito correspondente a uma sanção pecuniária aplicada por outro EM, pelo facto de o interessado não ter sido devidamente notificado1.

Em causa estava o caso de Donnellan, motorista irlandês de veículos pesados, condenado em 2002 na Grécia em primeira instância pelos crimes de contrabando de tabaco e de produção de dados fiscais falsos, tendo sido absolvido em sede de recurso.

Não obstante, em 2009, a AT grega decidiu aplicar uma coima pela apreensão do tabaco, tendo a Embaixada da Grécia na Irlanda enviado a Donnellan uma carta registada, que não lhe foi entregue. Posteriormente foi publicada a aplicação da mencionada coima no Jornal Oficial da República Helénica em língua grega.

Em 2012, dada a falta de pagamento, a AT grega enviou à AT irlandesa um pedido de cobrança ao abrigo da Directiva 2010/24/UE2 de € 1.507.971,88 (coima, juros e encargos). Donnellan recebeu então uma carta desta AT exigindo o pagamento no prazo de 30 dias, momento que tomou conhecimento daquela coima.

Apesar de a mencionada Directiva3 estabelecer que a impugnação do crédito e do título executivo deva ser feita nas instâncias competentes do EM requerente, em 2014 Donnellan intentou no High Court da Irlanda uma ação contra a AT requerida, pedindo a dispensa de pagamento do crédito na Irlanda.

Neste contexto, foi formulado um pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, que notou o facto de a Directiva assentar no princípio da confiança mútua entre AT nacionais relativamente à validade da execução. Contudo, tal como já resultava do Caso Kyrian4, a AT requerida pode excepcionalmente não conceder assistência à AT requerente.

Ora, baseando-se o crédito numa decisão não notificada ao interessado, não se encontram preenchidos os requisitos de cobrança estabelecidos no art. 11.º, n.º1 da Directiva, sendo tal interpretação corroborada pelo art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), que garante o recebimento de facto do acto em causa pelo interessado e a sua compreensão efectiva e completa. Não tendo tal ocorrido, o interessado não teve oportunidade de recorrer aos tribunais do EM requerente em condições compatíveis com o direito fundamental a um recurso efectivo. Desta forma, o art. 14.º da Directiva, interpretado à luz do art. 47.º da CDFUE, não se opõe a que a AT de um EM se recuse a cobrar um crédito nestas circunstâncias.

Esta decisão acompanha assim a proferida no caso Berlioz5 , que também aplicou o art. 47.º da CDFUE a normas relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, uma vez que a CDFUE também é aplicável em matéria tributária, desde que verificadas as condições previstas no artigo 51.º da CDFUE.

Marta Carmo, Ph.D. in Law Candidate at NOVA University of Lisbon and Associate Lawyer at RPBA, Ricardo da Palma Borges & Associados.


note1 TJUE (Segunda Secção), 26 de Abril de 2018, Eamonn Donnellan contra The Revenue Commissioners, Processo C-34/17, ECLI:EU:C:2018:282.

note2 Ver art. 10.º da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1; retificação no JO 2016, L 357, p. 17).

note3 Ver art. 14.°, n.° 1, º da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010.

note4 TJUE (Primeira Secção), 14 de Janeiro de 2010, Milan Kyrian contra Celní úřad Tábor., Processo C-233/08, ECLI:EU:C:2010:11.

note5 TJUE (Grande Secção), 16 de Maio de 2017, Berlioz Investment Fund SA contra Directeur de l'administration des contributions directes, Processo C-682/15, ECLI:EU:C:2017:373.

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