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As pessoas com deficiência no contexto da União Europeia

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No mundo, elas são 360 milhões. Na Europa, somam 80 milhões1 e estima-se que até 2020, haja, no velho continente, cerca de 120 milhões de pessoas com deficiência.

O aumento da expetativa de vida e a relação estabelecida entre o avanço da idade e o desenvolvimento de deficiências2 , bem como os impactos socioeconómicos decorrentes de seu aparecimento3 , fazem da proteção jurídica destas pessoas uma necessidade e uma prioridade no âmbito da União Europeia (UE).

Acompanhando as iniciativas conduzidas pela ONU no cenário internacional4 , ações e políticas europeias para a deficiência vêm sendo desenvolvidas desde 1983 e, mesmo já tendo a UE previsto a sua proteção na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (Art. 26.º) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Arts. 10.º e 19.º), um passo inédito foi dado em 2010.

Ao ratificar a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a União Europeia vinculou-se legalmente, pela primeira vez, a um Tratado de Direitos Humanos de âmbito geral, comprometendo-se com a efetivação de igualdade no acesso a direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência e com a promoção dos princípio da não discriminação, da autonomia e da independência destas pessoas.

Este passo foi importante não apenas pela adoção – em nível europeu – de um novo conceito de deficiência (que abandonou viés exclusivamente médico e adotou uma abordagem social), mas também pelo estabelecimento de um novo ponto de partida para medidas, políticas e atos legislativos europeus voltados à esta população, dentre os quais se inclui a “Estratégia Europeia para a Deficiência (2010-2020)”5.

Sete anos a pós a ratificação da Convenção, os resultados obtidos pela UE6 englobam a aprovação da Diretiva de Acessibilidade Web7 ; a proposta do “EU Acessibility Act”8 ; aprovação da Diretiva 2010/64, que prevê assistência adequada às pessoas com deficiência na condução de processos penais; o lançamento como “projeto piloto” do “EU Disability Card”; a elaboração de previsões específicas para estas pessoas no programa Erasmus+; a aprovação da Diretiva9 voltada à cobertura de cuidados de saúde transfronteiriços; a realização anual da Conferência do Dia Europeu das Pessoas com Deficiência e a criação do “Access City Award”.

Contudo, há ainda desafios que precisam ser enfrentados, tais como: as altas taxas de pobreza e de evasão escolar das pessoas com deficiência; a necessidade de revisão das legislações europeias para que sejam compatibilizadas com os princípios norteadores da CDPD e a necessidade de assinatura e ratificação pela UE do Protocolo Opcional da CDPD.

Diante deste cenário, percebe-se que, embora haja muito a fazer, conquistas estão acontecendo contínua e progressivamente através de medidas, políticas e legislações que se fazem acompanhar de campanhas de conscientização capazes de ampliar o conhecimento dos cidadãos europeus sobre a importância e as vantagens da integração destas pessoas à sociedade, de modo a legitimar a implementação da CDPD.

Posted by Marília Higa, NOVA University of Lisbon, School of Law.


Notes:

[1] Comissão Europeia, 2017 (http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=16995&langId=en)

[2] Comissão Europeia, 2010 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2017:201:FIN).

[3] Em levantamento realizado pela Comissão Europeia em 2010 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2017:201:FIN) , verificou-se que dentre as pessoas com deficiência, a taxa de pobreza era 70% maior do que a da população em geral.

[4] Ano Internacional das Pessoas Deficientes em 1981; Década Internacional das Pessoas Deficientes ocorreu de 1983 a 1993.

[5] Estratégia que abrange 08 áreas principais: acessibilidade, participação, igualdade, garantia de emprego, educação, proteção social, acesso à saúde e promoção internacional dos direitos da pessoa com deficiência.

[6] Acesso em: http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=16995&langId=en

[7] Diretiva (UE) 2016/2102.

[8] COM/2015/0615.

[9] Diretiva 2011/24/EU.

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