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Os programas de cumprimento normativo (Compliance programs) como ferramenta de prevenção da corrupção

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A prevenção e combate à corrupção têm se tornado questões de relevo na agenda política global, com consequências diretas para as empresas. De fato, diversos instrumentos internacionais, como a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Economico1 (OCDE) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção2 (UNCAC), instam os Estados Partes a responsabilizarem as pessoas jurídicas por atos de corrupção. Nesta tônica, diversas legislações nacionais, inclusive com alcance extraterritorial3, já preveem a punição das empresas.

O potencial impacto é considerável: para além das vultosas sanções pecuniárias, as empresas podem sofrer restrições para contratar com a administração pública. Deve-se acrescer, ainda, eventual dano reputacional a afetar o seu valor de mercado, que é influenciado pela forma com que a companhia conduz suas atividades.

Em um ambiente operacional e de negócios cada vez mais complexo e globalizado, com a realização de negócios em múltiplas jurisdições, buscam-se formas de mitigar os riscos de envolvimento em condutas desviantes. Os programas de Compliance, definidos de forma ampla como as estruturas de fomento ao cumprimento de deveres, servem para este fito. Tais programas são formados pelos diversos procedimentos internos e de controle da própria atividade, políticas e códigos de conduta ou de ética, destinados a prevenir, detectar e remediar os comportamentos indesejados.

Embora não haja, ao nível da União Europeia, uma previsão ainda que mínima sobre o que significa um programa de cumprimento normativo voltado a prevenir a corrupção, já existem diversas diretrizes e boas práticas internacionais neste sentido. Destacamos aqui o An Anti-corruption, Ethics and Compliance Programme for Business: a Practical Guide4 do Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime (UNODC), o Good Practice Guidance on Internal Controls, Ethics and Compliance5 (OCDE) e os Business Principles for Countering Bribery6  (Transparency International), que apresentam diversos passos a serem adotados pelas empresas com o objetivo de criar programas de cumprimento normativo que sejam efetivos.

Ademais, uma ferramenta para auxiliar na criação ou para melhorar um programa de cumprimento normativo é o ISO 37001, desenvolvido pela International Organization for Standardization (ISO). Trata-se de um sistema de gestão antissuborno7 , cuja estrutura permite que seja usado de forma independente ou integrado a outros sistemas de gestão. Pode ser utilizado pelo setor público, privado e sem fins lucrativos; independentemente da atividade da organização ou seu tamanho. Também permite que terceiros possam certificar a conformidade da empresa com o ISO 37001.

Tanto as diretrizes internacionais como o ISO 37001 significam recursos especialmente interessantes para pequenas e médias empresas, normalmente com orçamento limitado, que estão buscando formas concretas de prevenir a corrupção em seus negócios.

Em vista dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16, cuja meta n.º 5 é “[r]eduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas”, a prevenção da corrupção tornou-se um imperativo nos negócios. Assim, as empresas que adotarem um programa de cumprimento normativo, para além de se protegerem das sanções e riscos reputacionais negativos, estarão contribuindo para o ODS16.  

Julia Gracia - NOVA University of Lisbon


Notes:

[1] Disponível em http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf, capturado em 11 de novembro de 2018.

[2] Disponível em https://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Convention/08-50026_E.pdf, capturado em 11 de novembro de 2018.

[3] Como é o caso do United Kingdom Bribery Act (Reino Unido) e da Lei Sapin II (França), por mencionar algumas, que punem o ato de corrupção praticado no exterior.

[4] Disponível https://www.unodc.org/documents/corruption/Publications/2013/13-84498_Ebook.pdf, capturado em 11 de novembro de 2018.

[5] Disponível em https://www.oecd.org/daf/anti-bribery/44884389.pdf , capturado em 11 de novembro de 2018.

[6] Disponível em https://www.transparency.org/whatwedo/publication/business_principles_for_countering_bribery, capturado em 11 de novembro de 2018.

[7] Utilizaremos corrupção e suborno de forma indistinta.

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